No Acórdão 2192/2025, o Plenário do TCU decidiu que o credenciamento pode limitar o número de vagas por critérios objetivos de pontuação e fixar prazo de inscrição no edital, sem precisar ficar aberto indefinidamente. A decisão reinterpreta a expressão “cadastramento permanente” da Lei nº 14.133/2021 e traz mais segurança para gestores e interessados.
José Tenório Nunes Filho, sócio do escritório de advocacia especializado em licitações e contratos Guerreiro & Tenório Advocacia, escreveu um artigo que aborda este tema. Confira na íntegra no link abaixo:
É legal limitar vagas e selecionar os mais qualificados?
O TCU considerou legítimo restringir o número de credenciados por critérios objetivos de pontuação que valorizam experiência e qualificação. Para o Tribunal, isso converge para a eficiência administrativa e a proteção do interesse público. O entendimento acompanha o Acórdão 533/2022, que já admitira a limitação de vagas no credenciamento de escritórios de advocacia.
“Cadastramento permanente” significa edital aberto para sempre?
O TCU esclareceu que “cadastramento permanente” não obriga o edital a ficar indefinidamente aberto. O que a lei exige é que, durante o prazo de inscrição fixado no edital, não haja barreiras ao ingresso de novos interessados. A interpretação se alinha ao Decreto nº 11.878/2024. A ilegalidade ocorre quando a Administração encerra as inscrições antes do prazo previsto ou cria critérios tácitos que impeçam novos cadastramentos.
O que a decisão significa na prática?
Na prática, a decisão promove uma verdadeira mutação no credenciamento. O instituto nasceu para hipóteses de inviabilidade de competição, nas quais a lógica é contratar todos os interessados que cumpram requisitos objetivos, sem classificação nem disputa entre os aptos. Ao admitir a limitação de vagas e a seleção dos mais bem pontuados, o Tribunal importa para o credenciamento uma lógica seletiva e competitiva que a própria jurisprudência costumava afastar, já que decisões anteriores não admitiam critérios classificatórios nesse procedimento. O ganho de eficiência, portanto, vem acompanhado de um risco: descaracterizar o instituto e aproximá-lo de uma licitação, reduzindo a amplitude de acesso que justifica a inexigibilidade.
Conclusão
O Acórdão 2192/2025 sinaliza uma mudança de rota que merece análise crítica. Ao validar limite de vagas, pontuação classificatória e prazo fixo de inscrição, a decisão prioriza a eficiência, mas o faz ao custo da essência do credenciamento, pensado para ser aberto e inclusivo, sem seleção entre os que já atendem aos requisitos. A flexibilização gera insegurança jurídica sobre onde termina o credenciamento e onde começa a seleção competitiva, e tensiona princípios como a isonomia e a ampla participação. Para gestores e interessados, o recado é de cautela: a decisão precisa ser acompanhada de perto, sob risco de esvaziar aquilo que a lei quis preservar quando dispensou a competição.
Perguntas frequentes
O credenciamento pode limitar o número de vagas?
Segundo foi decidido no Acórdão 2192/2025, o TCU validou a limitação de vagas por critérios objetivos de pontuação que valorizem experiência e qualificação, em nome da eficiência e do interesse público.
“Cadastramento permanente” obriga o edital a ficar sempre aberto?
Segundo o TCU, não. Significa apenas que, durante o prazo fixado no edital, não pode haver barreiras a novos interessados. Encerrar as inscrições antes do prazo é que seria irregular.
Credenciamento é o mesmo que licitação?
Não. O credenciamento é um procedimento auxiliar previsto no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, aplicável quando a competição é inviável e todos os interessados aptos podem ser contratados.
