No Acórdão 2.724/2025, o Plenário do TCU decidiu que a Administração pode exigir, de forma cumulativa, patrimônio líquido mínimo, índices de liquidez, capital circulante líquido e declaração de compromissos na habilitação econômico-financeira, desde que cada exigência seja motivada. A decisão afasta a leitura de que o capital mínimo só poderia ser cobrado quando os índices de liquidez fossem iguais ou inferiores a 1.
José Tenório Nunes Filho, sócio do escritório Guerreiro & Tenório, escreveu um artigo que aborda este tema que está disponível na íntegra no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/450003/qualificacao-economico-financeira-e-acordao-2-724-25–plenario-do-tcu
O que o TCU decidiu no Acórdão 2.724/2025?
Relatado pelo ministro Benjamin Zymler e julgado em 18/11/2025, o acórdão reconheceu que cada requisito da habilitação cumpre uma função própria e pode ser exigido em conjunto:
- Patrimônio líquido ou capital social mínimo: demonstra se a empresa tem porte compatível com o contrato;
- Índices de liquidez (corrente, geral e seca): indicam a capacidade de honrar obrigações de curto prazo;
- Relação de compromissos assumidos: revela se a empresa já está sobrecarregada com outros contratos;
- Capital circulante líquido (CCL): evidencia o capital de giro disponível para executar antes de receber da Administração.
Por que um bom índice de liquidez não basta?
O voto trouxe um exemplo simples: uma empresa com ativo circulante de R$ 20 e passivo de R$ 5 tem liquidez 4, um índice excelente. Ainda assim, não teria estrutura para executar um contrato de milhões. O índice, isoladamente, não traduz a real capacidade financeira; por isso a análise combinada faz sentido.
O que pode ser exigido de forma cumulativa?
Segundo o entendimento firmado, o edital pode reunir: declaração dos compromissos assumidos; índices de liquidez superiores a 1; patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor estimado; e capital circulante suficiente para cobrir cerca de dois meses de execução sem qualquer pagamento. Tudo isso, porém, precisa ser justificado na fase preparatória.
O que muda para quem elabora editais?
A decisão reforça que não basta reproduzir minutas padronizadas. É preciso analisar o objeto, o valor estimado, o prazo de execução e o fluxo de pagamentos, e motivar tanto a exigência quanto a não exigência de cada critério (art. 18 da Lei nº 14.133/2021). Cobrar apenas índices em contratos de alto valor pode gerar risco de inadimplemento; impor percentuais desproporcionais restringe indevidamente a competição.
O que muda para as empresas licitantes?
Cresce a importância do planejamento financeiro: não basta apresentar bons índices contábeis, é preciso demonstrar capital compatível com o porte do contrato e capital de giro disponível. Ao mesmo tempo, abre-se espaço para a análise crítica dos editais: percentuais excessivos podem justificar impugnação, e a ausência de critérios mínimos em contratações de grande porte pode indicar fragilidade na modelagem.
Conclusão
O recado do Acórdão 2.724/2025 é objetivo: índices de liquidez, sozinhos, não garantem que a empresa executará um contrato vultoso. A Administração pode combinar critérios, desde que fundamente tecnicamente cada escolha. Para empresas e gestores, o novo ambiente premia o planejamento sólido e penaliza a mera repetição de documentos padronizados.
Perguntas frequentes
O TCU permite exigir capital mínimo e índices de liquidez ao mesmo tempo?
Sim. No Acórdão 2.724/2025, o TCU reconheceu que patrimônio líquido, índices de liquidez, capital circulante e declaração de compromissos podem ser exigidos cumulativamente, desde que motivados na fase preparatória.
Qual o limite do patrimônio líquido mínimo exigível?
A exigência de patrimônio líquido mínimo é admitida em até 10% do valor estimado da contratação, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Usar a minuta padronizada da AGU basta para motivar o edital?
Não. A adoção de minuta padronizada não substitui a motivação. O TCU exige justificativa circunstanciada das condições de habilitação.
